domingo, 13 de setembro de 2009

Trote violento e machista na UFF - Professor da UFF fala sobre a gripe suína

Para acessar as matérias publicadas no Boletim Eletrônico da ADUFF, clique no seguinte LINK:

http://www.aduff.org.br/boletim/2009a_08m_27d.htm

sábado, 12 de setembro de 2009

PSOL Niterói realiza seu II Encontro Municipal dias 11 e 12 de Setembro: Sexta na Câmara, Sábado ...






De:


">PSOL Niteroi Adicionar contato renatinho@renatinho.org



Para:


edsonpaim



Assunto:


PSOL Niterói realiza seu II Encontro Municipal dias 11 e 12 de Setembro: Sexta na Câmara, Sábado ...



Data:


10/09/2009 09:56






BOLETIM ELETRÔNICO - PSOL Niterói















BOLETIM ELETRÔNICO DO PSOL NITERÓI - NÚMERO 14 - 10/9/2009

PSOL Niterói realiza seu II Encontro Municipal dias 11 e 12 de Setembro: Sexta na Câmara, Sábado no DCE-UFF

Nos dias 11 e 12 de Setembro o PSOL de Niterói realizará seu II Encontro Municipal, no qual irá deliberar suas resoluções políticas e o novo Diretório. A Abertura do Encontro será na Câmara Municipal de Niterói, na sexta feira dia 14, e a no sábado, o Encontro será no DCE UFF, Avenida Visconde do Rio Branco nº 625. Centro. Veja a Programação do Encontro abaixo:


Dia 11 de Setembro (sexta-feira) - Câmara Municipal de Niterói

18h00 - Abertura do 2º Encontro Municipal do PSOL Niterói
19h30 - Aprovação do Regimento Interno, recursos e eleição da Comissão Eleitoral.

Dia 12 de Setembro (sábado) - Faculdade de Enfermagem da UFF

09h00 Apresentação das Teses Inscritas e Contribuições, sendo que os oradores das teses terão 12 minutos e das contribuições 3 minutos.
11h00 Grupos de discussão sobre Conjuntura Municipal, atualização do Programa Partidário e plano de lutas.
12h30 Almoço
13h30 Grupos de discussão sobre Concepção de Partido e construção partidária.
14h30 Plenária Deliberativa
17h30 Eleição do Diretório Municipal


PSOL Niterói realiza ato contra "Trem da Alegria" da Prefeitura de Jorge Roberto Silveira

Como resposta ao verdadeiro "loteamento" para amigos e aliados que está sendo realizado pela Prefeitura de Niterói com Máquina Pública, o PSOL realizou um ato em frente a Sede da Prefeitura no último dia 2 de Setembro contra o "Trem da Alegria" de Jorge Roberto Silveira. Com a criação de 260 novos Cargos Comissionados, ao invés de investir na melhoria do Trânsito, Saúde e Educação, a Prefeitura prefere dar prioridade aos seus acordos políticos. Com grande apoio popular, o nosso partido questionou a utilização da máquina pública para benefício pessoal, ao invés de atender o interesse da maioria da população.


Deu na Imprensa: Levantamento do PSOL indica que pacote de Cargos do Governo Jorge vai causar baque de R$33,1 milhões no orçamento

"Salvo alguma surpresa, a Câmara de Vereadores aprova, na semana que vem, a segunda parte da reforma administrativa concebida por Jorge Roberto Silveira. O texto segue os mesmos princípios da primeira parte, analisada quatro meses atrás: cria cargos, pastas e aumenta a folha salarial do município.

Um levantamento do PSOL aponta que o pacote de Jorge vai causar um baque de R$ 33,1 milhões no orçamento até o fim do mandato. A quantia será toda gasta no salário de 260 novos servidores. Todos os cargos são comissionados - ou seja, preenchidos por indicação, e não concurso público.

Uma nova pasta também será criada (Trabalho). As administrações regionais voltam a ter status de secretaria, como nos governos anteriores de Jorge, e cada uma delas ganhará um subsecretário.

Enquanto as despesas aumentam, a receita segue caminho oposto. Em relação ao que foi previsto no fim do ano passado, a arrecadação municipal deve diminuir R$ 32,8 milhões em 2009.

Uma nova pasta também será criada (Trabalho). As administrações regionais voltam a ter status de secretaria, como nos governos anteriores de Jorge, e cada uma delas ganhará um subsecretário.

Enquanto as despesas aumentam, a receita segue caminho oposto. Em relação ao que foi previsto no fim do ano passado, a arrecadação municipal deve diminuir R$ 32,8 milhões em 2009."

Retirado do "Globo-Niterói" - 29/8/2008



Expediente:

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O Boletim Eletrônico do PSOL/Niterói é uma publicação quinzenal que será repassada por meio eletrônico, com direito a livre circulação e divulgação na Internet. psol_niteroi@yahoo.com.br


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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Amendoeiras - Renato Botelho da Cunha Mello

Amendoeiras

De:
renato botelho/susy
Para:
edsonpaim
Assunto:
Amendoeiras
Data:
07/09/2009 23:24


Caro Paim,


Esta em curso em Niterói uma ação inusitada e equivocada de arborização implantada pela Prefeitura desta cidade.

Começou e Charitas e agora se estendeu a Icaraí. As amendoeiras estão sendo cortadas e substituídas por coqueiros ou, em alguns poucos casos, por outros tipos de palmeira. O alto custo desta política deixa dúvidas quanto à sua prioridade, pois sabemos da existência de outras áreas carentes de recursos em nosso município.

O argumento de que as amendoeiras não são autóctones do Brasil é totalmente equivocado. Também não o são os coqueiros, as palmeiras imperiais, os pinheiros europeus e muitas outras árvores comuns e nossos parques e áreas de lazer. O coqueiro (Cocos nucifera L.) é uma palmeira perene originária do Sudeste Asiático e foi introduzida no Brasil em 1553 pelos portugueses

O argumento de que as amendoeiras desfolham também é pouco relevante pois a maioria das árvores desfolha no inverno, embora isto não ocorra com alguns tipos de amendoeira. Se este fato fosse determinante todas as árvores de altas latitudes teriam de ser todas cortadas pois desfolham no outono. Pelo contrário, as paisagens coloridas na época do desfolhamento são de beleza deslumbrante.

A erva de passarinho também não escolhe hospedeiro, ataca todas as árvores igualmente. Neste caso ocorre um descaso da prefeitura que não combate esta praga com a freqüência devida.

Em São Francisco ocorreu uma agressão a nossa paisagem. As amendoeiras foram substituídas por coqueiros. Restaram apenas 23 amendoeiras, vítimas de criminosa poda radical, tendo sido plantados 250 coqueiros e algumas outras palmeiras. O coqueiro é lindo mas o mesmo não ocorre com o coqueiral que torna a paisagem monótona devido à pouca variedade de forma desta árvore. Basta que passemos por São Francisco e Charitas para constatarmos esta diferença. São Francisco não é mais o mesmo, virou o Coqueiral de São Francisco.

Esta mudança é também tecnicamente incorreta pois viola o princípio de que não devem ser usadas árvores frutíferas na arborização. O coqueiro insere também risco para pessoas e viaturas pela queda freqüente de pesados cocos e "galhos". Necessitamos também de sombra e nossos dias de forte calor de verão, o que não nos fornecem os coqueiros. O coqueiral é também vulnerável a pragas que certamente virão a ocorrer, como é comum em toda monocultura.

Esta política equivocada foi agora estendida a Icaraí. Algumas das frondosas amendoeiras da Praça Getúlio Vargas, em frente à UFF, foram cortadas e substituídas por palmeiras. Uma agressão que já motivou outros veementes protestos.

Sugerimos aos responsáveis por esta cara mudança que atravessem a Baía de Guanabara e visitem o Parque do Flamengo. Esta obra do imortal Burle Marx mostra a beleza da diversidade. Passando pelas vias do aterro e observando a arborização veremos que prima pela diversidade. As árvores são distribuídas de forma não uniforme transformando cada área em um grupamento diferente das demais. Esta opção dinamiza e embeleza o conjunto. Não podemos mais contar com este gênio, mas podemos aprender com ele.

Estamos todos satisfeitos com as belas paisagens de Niterói, que amamos e não queremos que sejam alteradas.

Não queremos que nossas praias e ruas sejam transformadas em coqueirais!



Abraços,



Renato Botelho da Cunha Mello,

Engenheiro - Morador em Charitas

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Quanto valem as nossas árvores? (Enviado pelo Vereador Renatinho)

Contra o crime ambiental realizado pela Prefeitura de Niterói na Praça Getúlio Vargas

A Praça Getúlio Vargas, em Icaraí, é logradouro público de grande tradição para os moradores do local, e também para os de outros bairros, além de fazer parte de uma das áreas mais bonitas de Niterói. A Praça é freqüentada diariamente por pessoas em vários horários e por diversos motivos (lazer, descanso, etc). Com suas Amendoeiras e Bouganvilles, era um recanto de garantia um mínimo de preservação ecológica. Entretanto, a Prefeitura realizou uma reforma que na prática tornou-se um dos mais novos crimes ambientais em nossa cidade. Os lindos Bounganvilles foram suprimidos, inúmeras árvores frondosas foram arrancadas, e Amendoeiras derrubadas. Sem nenhuma explicação, sem nenhum diálogo com a população. Em São Francisco, os cidadãos não permitiram a derrubada das amendoeiras, mas no dia seguinte a Prefeitura arrancou as árvores, realizando um golpe contra a natureza. A vontade popular foi desrespeitada. Somos a favor da sobra natural e prazerosa das árvores, e não meramente de lonas ou toldos plásticos e artificiais.

Também na última semana, uma senhora chegou a chorar relatando ao Vereador Renatinho (PSOL), na esquina na qual atende a população, a destruição de várias amendoeiras que ela tinha plantado há mais de 20 anos atrás, para as crianças. As árvores, além de preservar a natureza, garantem uma sombra gostosa que protege do sol escaldante, e mantém as crianças, jovens e idosas em um ambiente fraterno, que possibilita uma maior consciência ecológica. Infelizmente, a Prefeitura surpreendeu os cidadãos Niteroienses, realizando este grande ataque. O que está por trás da retirada dessas árvores? Esperamos que não seja a viabilização, no futuro, da famigerada proposta da construção de uma garagem subterrânea na Praça ou no seu entorno. Somos a favor do transporte de massa, e não de uma nova garagem que só induz a população a utilizar mais carros, piorando o trânsito e poluindo o ambiente. Não nos furtaremos, mais uma vez, a defender a população e a cidade de Niterói

domingo, 5 de julho de 2009

EXTINÇÃO DE CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA:Uma possibilidade de resposta às partes e uma delimitação de poderes ao juiz?

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EXTINÇÃO DE CONTRATOS; 3. DEFININDO A TEORIA DA IMPREVISÃO ENTRE OUTRAS COISAS; 4. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA; 5. INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS; 6. CONCLUSÃO; 7. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

I. Introdução.

O tema proposto para este artigo, vem despertar nosso interesse por produzir uma sensação teórica de esperança, uma vez que nos confronta com uma dualidade jurídica e até mesmo uma certa dialética contextual. O assunto sobre a Extinção de Contratos se mostra de per si um tanto inflexível e definitivo, até porque a extinção mesmo na vida tem uma conotação de término, de fim. É um resultado. Já a questão da onerosidade excessiva, não parece ser tão extática e sugere várias composições, que poderão produzir resultados variados. É, portanto, uma causa. Diante da causa: onerosidade excessiva podemos nos deparar com uma extinção de um contrato, uma resolução, mas não só isso. Também podemos nos deparar com um revisão ou uma integração dos contratos.

Diante disso, tomamos a liberdade de não só discorrer resumidamente sobre a extinção dos contratos propriamente dita, mas colocamos juntos os resultados provenientes desta causa única: a onerosidade excessiva, a fim de observar sucintamente estes fatos jurídicos. Além disso, nos atrevemos a analisar um pouco o efeito desta causa sobre a abrangência que nossa legislação civil conferiu ao juiz, no que diz respeito à sua liberdade de escolha ao agir, a fim de melhor conduzir as partes e dessa forma proteger e preservar o negócio jurídico.

Procuramos avançar paulatinamente nos conceitos, formas e causas de extinção de contratos, a onerosidade excessiva, a extrema vantagem que ela pode produzir, a resolução, a revisão e a integração dos contratos, e a delegação jurisdicional conferida ao magistrado que se depara diante de uma situação de onerosidade excessiva.

Assim, esperamos poder aprender, além dos conceitos teóricos do direito, que os fatos jurídicos exigem dedicação e esmero de apreciação face as suas variadas possibilidades, a exemplo de um médico que diante de um grave problema terminal pode ter esperança em outras opções, além de deixar seu indigente paciente, em nosso caso o contrato, morrer, se extinguir, sem tentar algo mais.

II. Extinção de Contratos

A maioria das coisas dinâmicas tem um começo, um meio e um fim. A extinção de um contrato é o seu fim, embora ainda possam perdurar seus efeitos. O novo Código Civil estipulou, de modo didático, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva. Cabe ressaltar que há uma diferença entre as formas descritas no Código Civil e as causas que ocasionam a extinção dos contratos. Embora todas sejam causas, elas podem ser contemporâneas ou supervenientes, ou seja, elas podem já existir no momento da criação e celebração do contrato ou sobrevirem após a sua formação. Em sua didática própria, o Prof. Gilson Cunha, descreve entre as causas contemporâneas: o direito de arrependimento, a execução do contrato por cláusula expressa de obrigação não cumprida e, a nulidade. Entre as causas supervenientes: a resilição unilateral e bilateral, a resolução involuntária e, a voluntária por cláusula tácita.

Para o nosso tema de estudo o que nos interessa é a forma de extinção por onerosidade excessiva que faz parte das causas supervenientes de um contrato como a resolução involuntária descrita no artigo 478 do nosso atual Código Civil:

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Com tal redação consagrou o Código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, como veremos melhor a seguir, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para apenas uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato seja extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a cláusula "rebus sic stantibus", pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.

III. DEFININDO a Teoria da Imprevisão ENTRE OUTRAS COISAS.

Na língua portuguesa o adjetivo imprevisto significa: algo súbito, aquilo que não se prevê, que é inesperado. Daí o substantivo imprevisão indica a falta de previsão. Na esfera jurídica, na especialidade civil dos Contratos, o termo está contido na teoria de prática relativamente atual denominada de Teoria da Imprevisão.

De forma resumida, podemos conceituar a Teoria da Imprevisão como consistindo no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes que firmaram um contrato de longo termo, e, a elas não-imputáveis (os referidos acontecimentos), refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam, como exceção, sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Assim, a epígrafe que rege esta teoria, rebus sic stantibus, pode ser lida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Esta deriva da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas), de Nerácio, cláusula do direito canônico. Indicando que, se as coisas de forma inesperada e imprevisível mudam, elas podem ou devem ser alteradas.

São pressupostos da Teoria da Imprevisão: primeiro, a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, é o fato superveniente; segundo, onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperável, diante dos termos do ajuste; e por último, o enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista. São esses acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economicidade do contrato, de tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Conseqüentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória desse tipo de contrato.

Cremos que o atual maior uso da Teoria da Imprevisão se deve ao entendimento amadurecido da sociedade como um todo, representada pelo judiciário que passou a dar prioridade ao justo equilíbrio entre as partes de um negócio jurídico, ressaltando, assim, a função social do contrato, princípio conectado ao da autonomia da vontade. Também nossa Constituição Federal, em especial nos arts. 1º, 170, e 5º, XXXV, não fecha os olhos para um contrato em que impere o desequilíbrio, a ausência de boa fé e eqüidade, a vantagem exagerada de um dos contraentes e o prejuízo acentuado do outro, mesmo nas relações firmadas entre particulares que continuam a ser reguladas pelo Código Civil Brasileiro.

A revisão dos contratos despertou o mundo jurídico após a Primeira Guerra Mundial, de 1914, diante de exorbitante depreciação da moeda, que provocou um desequilíbrio nas prestações relativas aos contratos de trato sucessivo. As partes prejudicadas pediam então. A revisão dos pactos ou a sua resolução (PLANIOL, 1987. vol. IV, p. 294).

Além do art. 478 do CC, já citado, a Teoria da Imprevisão também se acha consagrada no art. 317 do Código Civil, como segue:

Art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação”.

Como se vê, a lei permite que o juiz, diante da desproporção entre o valor da dívida e o da execução, decorrente de fatores imprevisíveis, a devida correção, desde que requerida pela parte.

Assim, a prática da Teoria da Imprevisão vem para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social. Por fim, como vimos, a Teoria da Imprevisão, caracteriza-se por ser um dos instrumentos de socialização do contrato, na medida em que, por imperativo de eqüidade, permite o restabelecimento do equilíbrio negocial injustamente violado por força de um acontecimento imprevisível, em nosso caso, onerosidade excessiva, representando um avanço e não um retrocesso na ação legislativa nacional.

IV. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.

O mestre Orlando Gomes define a resolução como o remédio jurídico concedido à parte para romper o vinculo contratual mediante ação judicial, quando a outra parte procede a inexecução da obrigação. Entre nós a resolução também é chamada de rescisão contratual (GOMES, 1993. p. 199). A onerosidade excessiva da prestação é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, de inexecução por impossibilidade, mas de extrema dificuldade. Contudo, não se pode dizer que é voluntária a inexecução por motivo de excessiva onerosidade. Mas, precisamente porque não há impossibilidade, a resolução se realiza por motivo diverso. Para a resolução de contrato é preciso, em primeiro lugar, que seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e o da execução. A onerosidade há de ser objetivamente excessiva, isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor, mas a toda e qualquer pessoa que se encontre em sua posição. Não basta, porém, que a prestação se tenha agravado exageradamente. É preciso que a onerosidade tenha sido determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Somente nessa conseqüência interessa aqui examinar a onerosidade excessiva. Como já vimos, outra solução pode ser dada ao problema. Em vez de rescisão do contrato, atribui-se ao juiz o poder de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis as prestações recíprocas. Pode-se, ainda, favorecer o devedor com a alternativa de pedir a rescisão ou pleitear o reajustamento.

Este nosso tema diz respeito aos contratos comutativos e aos de execução continuada ou diferida, cujos efeitos se estendem, para alcançar o futuro. Não se tratando de contrato aleatório, em que as partes assumem conscientemente o risco, há de prevalecer o equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, enquanto perdurar o vínculo. Ao emitirem o seu consentimento, as partes consideram o conjunto de circunstâncias existentes, fazendo ainda as suas previsões quanto ao futuro, mas de acordo com as projeções lógicas e razoáveis do presente. As partes se obrigam tendo em vista o quadro da realidade, que envolve o presente e suas perspectivas. Se fatos novos e imprevisíveis alteram, substancialmente, as condições do contrato, impondo ônus excessivo a uma das partes, o Código Civil nos artigos de 478 a 480, oferece ampla e variada forma de proteção à parte prejudicada, compreendendo as possibilidades de resolução dos contratos, reequacionamento das condições, espontaneamente pelas partes, redução judicial das prestações devidas ou alterações na forma de pagamento.

Pela regra do artigo 478, a parte prejudicada com a onerosidade excessiva poderá requerer judicialmente a resolução do contrato. Ficará sob a sua responsabilidade a prova da caracterização da excessiva onerosidade, a indicação dos fatores desencadeantes da desproporção entre as condições existentes no momento do contrato e à época da execução e a imprevisibilidade das mudanças ocorridas. A sentença que julgar procedente o pedido produzirá efeitos retroativos à data da citação. O réu poderá, em sua contestação, impedir a resolução, devendo para tanto, oferecer-se para o reequacionamento justo das condições do contrato, conforme deixa claro o art. 479.

Quando apenas uma das partes possuir obrigações, poderá requerer a revisão do débito, visando a sua redução ou a mudança da forma de pagamento, a fim de evitar a onerosidade excessiva. É o que diz o artigo 480, que se aplica aos contratos unilaterais.

A sentença judicial que resolve um contrato por excessiva onerosidade produz entre as partes, efeito retroativo. Em se tratando de contrato de execução única e diferida, extingue-se, voltando as partes à situação anterior, pelo que haverá restituição, tal como nos casos de resolução decorrentes das outras causas, mas se o contrato é de execução continuada ou periódica, as prestações satisfeitas não são atingidas, pois se consideram exauridas.

A onerosidade excessiva é causa de resolução que se aproxima muito mais da inexecução involuntária do que da voluntária. Como aquela, não dá lugar a perdas e danos, de modo que não fazem jus a qualquer indenização a parte que teria vantagem com a execução do contrato. O outro contratante exonerou-se de suas obrigações como se seu cumprimento se tornara impossível.

V. Integração de Contratos.

Entenda-se por integração de contratos uma regulamentação suplementar por lacuna na declaração de vontades das partes que deixaram de regulamentar inteiramente seus interesses. A lei civil atual nada dispõe e não autoriza a integração do contrato pelo juiz, mas apenas sua resolução, o que, certamente, é mais prejudicial para ambas as partes. Imagine-se, por hipótese, um contrato de compra e venda de um automóvel, a prazo, cujas prestações fossem fixadas conforme certa variação cambial. Nessa seqüência, suponha-se que a moeda americana tenha sofrido uma enorme valorização em razão de um plano do governo imprevisível e extraordinário, causando excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra. Nesse caso, a única solução a ser adotada pelo magistrado em eventual ação judicial proposta pelo devedor, seria a rescisão contratual, obrigando o devedor a devolver o bem, e o credor a restituir as parcelas pagas até o momento, abatendo-se a quantia necessária para ressarcir o tempo de uso do carro pelo devedor.

Essa não parece ser a solução mais prática, pois, e se o credor tivesse investido o dinheiro recebido até aquele momento, não tendo condições de devolvê-lo? Para essa questão o Código trouxe solução, prevista no artigo 479: "A resolução pode ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato."

Porém, no que tange ao devedor, tal desfecho não se aplica. Se, por exemplo, utilizasse o automóvel para trabalhar, teria grande prejuízo ao rescindir o contrato e devolver o bem, acaso o credor não concordasse com a redução das parcelas desproporcionais. Por muitas vezes, os encargos decorrentes de uma resolução contratual trazem conseqüências mais gravosas que a recomposição do equilíbrio contratual.

Embora o artigo 480 do Código Civil possibilite a redução da prestação ou alteração de sua execução, note-se que tal disposição só é válida para os contratos unilaterais, isto é, aqueles em que somente uma das partes tem obrigações, restringindo significativamente sua aplicação.

Nessas circunstâncias, há de se sublinhar que tais disposições não estão de acordo com a sistemática da nova codificação civil, que prima pela preservação do negócio jurídico e pela ampla liberdade do juiz, como se extrai, por exemplo, dos artigos 151, parágrafo único e 155 (coação); 156, parágrafo único (estado de perigo); 157, parágrafo 2º (lesão); 170 (simulação); 184 (validade do negócio jurídico); 317 (pagamento); 421 e 422 (disposições gerais sobre os contratos); 464 (contrato preliminar).

Os artigos 112 e 113 da mesma lei afirmam que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção das partes, a boa fé (leia-se a boa fé objetiva) e os usos do lugar de sua celebração, afastando-se a interpretação literal da linguagem, corroborando a tese de que é um código bem mais amplo, concedendo ao juiz livre movimentação para decidir da maneira mais justa sem afastar-se da lei. Esta a razão pela qual muitos denominam a legislação de "código do juiz".

VI. Conclusão.

Assim, esta breve exposição sobre as formas de extinção de contratos, nos dá uma conceituação clara a respeito das diferentes formas e destaca a importância da onerosidade excessiva, principalmente dentro do contexto jurídico atual.

Em seguida, percebemos que paralelamente ao desenvolvimento fático normativo, o nosso Código Civil perdeu uma oportunidade de ser ainda melhor, o que poderá ser alcançado no futuro, com respeito à questão de atribuir, além de às partes, ao juiz não só autonomia para resolver e revisar contratos, mas também produzir a sua integração em contratos em geral.

Ao deixar de atribuir ao juiz poderes de integração nos contratos em geral, tendência moderna que estava sendo trilhada ao dar poderes de resolver e revisar contratos por onerosidade excessiva, foi interrompida e fugiu também daquela orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que criou diferentes pesos nos critérios.

Ademais, além de demonstrar um retrocesso ao vedar a integração do contrato pelo juiz, o Código Civil foi mais restritivo também ao exigir requisitos mais rígidos para resolver o contrato do que reclamam o Código de Defesa do Consumidor para revisá-lo ou modificar suas cláusulas. A lei de proteção ao consumidor, artigo 6o, inciso V, exige: fato superveniente, excessiva onerosidade e prestações desproporcionais (o que é conseqüência do segundo requisito). De outra banda, o novo Código Civil requer: fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e vantagem extrema para a outra parte.

Assim, percebemos pelo exposto, que não basta para o Código Civil de 2002, excessiva onerosidade, devendo haver, também, vantagem extrema para outra parte. Todavia, essa situação é inadmissível, já que a uma onerosidade excessiva nem sempre corresponde uma vantagem extrema. Exigir tais requisitos cumulativamente pressupõe igualdade econômica entre as partes, o que nem sempre é verdade. Pode ocorrer que um dos contratantes tenha menos recursos financeiros que o outro, de sorte que, sendo o devedor o menos abastado, o fato superveniente pode causar-lhe um ônus excessivo, mas não proporcionar uma vantagem extrema para o credor de mais posses.

Por fim, ainda na tentativa de demonstrar que o artigo 478 não se coaduna com a filosofia adotada pelo Código atual, deve-se atentar para o artigo 317 que se contrapõe a este. Desse modo, tem-se que nas obrigações em geral é lícito ao magistrado intervir na relação jurídica para diminuir o valor da prestação, mas não pode fazê-lo em relação a um contrato, o que seria um contra-senso, já que os contratos são espécies de obrigações.

É admissível que as disposições acerca dos contratos podem ser tidas como leis especiais, dentro do próprio Código, em relação àquelas que dispõem sobre obrigações, devendo, em tese, prevalecer tais regras especiais. Mas não se pode perder de vista que, ao analisar um código deve-se empregar todos os meios de interpretação de normas, atribuindo maior valor à interpretação sistemática, que considera o conjunto de regras em um único contexto, que ao brocardo "lex specialis derogat generalis".

Finalizamos concluindo que o artigo 478 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo amplo a fim de propiciar aos contratantes não só a resolução da avença, mas também para permitir ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios da eqüidade e da boa fé objetiva, a integração do contrato, seja para reduzir prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre atendendo às necessidades de ambas as partes.

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

AMATO, Juliana Silva. A onerosidade excessiva nos contratos do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 294, 27 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2006 .

GAGLIANO, Pablo Stolze. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, a.5, n.51, out.2001. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006 .

GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. 6ª tiragem Rio de Janeiro, Forense. 1993. 592 p.

MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 327, 30 mai. 2004. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. v.3: Contratos/Paulo Nader. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 730.

PLANIOL, Marcel, RIPERT, Georges, BOULNGER, Jean. Tratado de Derecho Civil. tradução Argentina, Buenos Aires: La Ley, 1987. tomos IV, V, VIII.

ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.31, mai.1999. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2006 .


Texto confeccionado em Jul 1 2006 12:00AM, por
(1) José Lourenço Torres Neto

Atuações e qualificações
(1) Acadêmico de Direito na Faculdade Maurício de Nassau em Recife, PE.

E-mails
(1) lourenconeto@yahoo.co


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A matéria supra transcrita se acha publicada na Internet, no site seguinte:

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2701/EXTINCAO_DE_CONTRATOS_POR_ONEROSIDADE_EXCESSIVAUma_possibilidade_de_resposta_as_partes_e_uma_delimitacao_de_poderes_ao_juiz

sábado, 27 de junho de 2009

Em Niterói, jovem senhora busca enriquecimeno sem causa, à custa do empobrecimento de um casal de idosos (81 anos), mediante a cegueira da "justiça"

Um casal de idosos vendeu um apartamento, situado à rua Tavares Macedo, em Niterói, então, totalmente quitado no sistema financeiro, a uma jovem senhora, a qual tomou posse imediatamente do imóvel, no qual passou a residir.

Os idosos foram pressionados pela compradora para passar a escritura imediatamente, antes da emissão do documento de quitação pelo Sistema de Habitação, já que a imediata providência a beneficiaria, uma vez que o pagamento seria feito no ato, pelo seu ex-marido, ou mais precisamente pelo pai dele, com a colocação do imóvel em seu nome, constituindo parte dos valores que receberia do mesmo, a fim de efetivar o desquite de ambos.

Eles aceitaram declaração da Caixa Econômica e do Unibanco de que a certidão de quitação seria expedida dentro de alguns dias.

Enquanto o casal de idoso comparecia, apenas em companhia de uma de suas filhas, a outra parte vinha acompanhada do pai do seu ex-marido, e dos advogados dos desquitantes.

Como a intenção era efetuar um negócio limpo e, confiantes na promessa do Unibanco e da Caixa Econômica, de estar processando a certidão de quitação, os idosos concordaram, de boa fé, com a inclusão de uma cláusula leonina, na escritura, proposta pelo advogado da compradora, ou seja, o pagamento de uma multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até a entrega do documento de quitação do imóvel, objeto da transação.

Esta é, sem dúvida, de uma cláusula leonina, que resultou na tentativa desesperada de expropriação do patrimônio de uma parte, em benefício de outra, usando de todos os meios, até ilícitos, como o bloqueio de salários dos vendedores, inclusive com reincidência, após a justiça (agora, sem aspas), ter anulado a primeira tentativa.

Trata-se, de uma cláusula abusiva, pois de não há o equilíbrio contratual consagrado nos princípios gerais dos contratos, tendo gerado um montante equivalente a mais de três vezes o valor recebido à título da venda.

O que pretende a jovem senhora?

Além de manter a posse do imóvel transacionado, pretende ela se lucupletar com a transferência do patrimônio dos idosos, no valor de mais de três vezes que o valor do negócio efetivado, com base em uma decisão judicial de natureza anti-social, injusta e imoral da própria justiça que validou uma cláusula abusiva, leonina, onde
não havia o equilíbrio contratual consagrado nos princípios gerais dos contratos.

O valor mensal da multa, R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) corresponde mais que o valor do aluguel que ela deseja receber, concomitantemente, com o desfrute do uso do referido imóvel, resultando em evidente enriquecimento para si e, empobrecimento para a outra parte, se vier a ser paga a importância pleiteada, quase R$ 200.000,00, a título de multa por atraso, embora o valor da venda fora, apenas, de 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), contra o que se insurgem os vendedores que acreditam, ainda, na justiça do país, esperando encontrar um remédio legal para neutralizar para a absurda sentença do magistrado que, certamente por não ter efetuado os cálculos, não teria atinado para o tamanho da injustiça que estava cometendo, em nome da próprio justiça, atendo-se apenas à letra da lei e do contrato, sem levar em conta seu espírito e, sem aquilatar os reflexos econômicos e sociais relevantes e, acredita-se, sem perceber o tamanho da injustiça que estava cometendo, ao condenar um casal que vendeu, apenas, um apartamento, a entregar o valor equivalente quatro apartamentos(a redundância é necessária).

Face às conseqüências aberrantes, torna-se evidente que tal situação caracteriza a existência de uma transação leonina, tanto que o Dicionário de Termos Jurídicos, assim define uma situação semelhante:

"Leonino - Diz-se do negócio em que uma das partes, a mais forte, tem participação nitidamente desproporcional à da outra parte, a mais fraca."

Eis como se exemplifica um contrato leonino:




Contrato leonino - Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens, ou melhor: exigia para si o todo do bem . Contrato; Cláusula leonina; Sociedade leonina.


A seguir, a fábula de Esopo, como foi publicada em um site, na Internet:


Um leão, uma vaca, uma cabra e uma ovelha muito mansa se juntaram para caçarem e repartirem em partes iguais o que caçassem. Com a ajuda de todos caçaram um belo veado. Logo repartiram a caça em quatro partes iguais. Quando cada qual quis tomar a sua parte, o Leão, de cenho franzido, assim falou: essa primeira parte é minha conforme combinado, a segunda parte também é minha porque sou o mais forte, a terceira parte é minha pois fui eu quem mais trabalhou. E tomado a quarta parte assim falou: se alguém quiser disputar essa quarta parte vai se ver comigo. E assim, o leão acabou ficando com a caça completa para si. Moral da história: quando se tem a honradez de uma vaca, a inocência de uma cabra, e a mansidão de uma ovelha, não se deve formar sociedade com os leões.
Postado por Roselee Salles às 09:34

Além de expressar um contrato leonino, corresponde a um caso de "enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem". (O enriquecimento sem causa no novo Código Civil - Sílvio de Salvo Venosa - Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - 03 de Novembro de 2008)

Os lesados, aos quais parece que só resta se "queixar ao bispo", apelam para a comunidade jurídica do país, no sentido de lhes indicar o melhor caminho para que possam reparar este absurdo err4o judicial, a fim de evitar o empobrecimento de vulto e, o correspondente enriquecimento de quem nada fez de digno para tal, justamente na ocasião que um dos cônjuges acha-se acometido de moléstia grave.

Ainda assim, sugere que a própria compradora use bom senso da no sentido de se abster do comportamento vergonhoso que é pleitear enriquecimento fácil, ilícito e imoral, deixando as vítimas em paz, cujo acaso da vida vem provocando a redução da qualidade de vida daqueles cujo patrimônio busca, por todos os meios, desapropriar.

Acresce-se que a compradora, não obstante residir no apartamento comprado ou te-lo destinado para outro uso, tendo recebido a quitação e registrado, em seu nome ou de outrem, segundo a sua vontade, vem infernizando, por mais de um lustro, a vida daqueles que esperavam merecer e alcançar uma velhice tranqüila.

Enquanto o casal de idosos vive, em apartamento alugado, em Niterói, a jovem senhora que desfruta o uso pleno do apartamento vendido, tenta, por todos os meios, extorquir-lhe o patrimônio, duramente adquirido, através de trabalho árduo e honesto.

Esta forma de exploração econômica, cometidas contra os idosos, encontra eco nos escritos de Walkiria Carvalho, Servidora Pública de PE, formada pela AESO - PE, Especialista Criminal pela UFPE, professora de Direito Processual Penal e de Segurança Pública da Pós-Graduação da Joaquim Nabuco, em texto enviado ao JurisWay em 3/5/2009, que assim se expressa:

"Dentre as várias formas de abuso cometido contra o idoso, encontram-se o abuso físico (provocando lesões, morte), o abuso psicológico (terrorismo psicológico, com intuito de humilhar, isolar, ameaçar, atemorizar o idoso), o abuso sexual (de onde partem os distúrbios sexuais de posse sexual do idoso), abandono (completa privação de atenção ao idoso, que é lançado à própria sorte), negligência (omissão específica de cuidados), abuso financeiro (exploração de suas reservas financeiras, seu crédito, seus cartões, suas contas bancárias, seu patrimônio, sua aposentadoria etc)."



Indaga-se: É a justiça é essa que acoberta o enriquecimento sem causa, às expensas do patrimônio de outrem ou foi o magistrado que exorbitou do seu papel jurídico e social, para decretar, exageradamente, o enriquecimento de um às expensas do empobrecimento de outros?

No segundo caso, caberia ação contra o estado em decorrência do abuso perpetrado pelos seus agentes?

Escrever, escrever, até constituir uma verdadeira novela, é o principal caminho encontrado pelos idosos, vitimas do ardil, armado pelo advogado da compradora, em posição mais vantajosa que os vendedores, supostamente, para assegurar o recebimento da quitação do imóvel pelo sistema financeiro, ao mesmo tempo em que iludiu a boa fé dos vendedores, pois seus objetivos não eram simplesmente obter o documento definitivo do imóvel transacionado, tanto que vem servindo para a tentativa de consumar a lesão do patrimônio destes, em benefício do enriquecimento de uma jovem senhora, expropriando uma vultuosa quantia, o que caracteriza uma cláusula de onerosidade excessiva, desequilíbrio entre as partes contratantes, contrato leonino, impresibilidade, enriquecimento sem causa, de tais conseqüências e, portanto passível de ser anulada.

Aguardem o segundo capítulo desta novela, em que se pretende esclarecer todas as circunstâncias desta ameaça e as estratégias de luta para impedir que o enriquecimento fácil, inescrupuloso, à custa do trabalho alheio, mediante a apropriação indébita do patrimônio de suas vítimas venha a se consumar.

Esta novela será ampliada, gradativamente, até se transformar em um livro, por enquanto, a única maneira viável de se insurgir contra a abominável injustiça.